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sábado, 4 de fevereiro de 2012

DELIBERAÇÃO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2012 - Autoriza a utilização imediata das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas

DELIBERAÇÃO Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2012


Autoriza a utilização imediata das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, conforme disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007.


O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ‘ad referendum’ do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT e,


             Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122, de 27 de dezembro de 2011, que altera o prazo estipulado no parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18 de março de 2011, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;


            Considerando que alguns órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal já estão totalmente aptos para a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, em atendimento ao disposto no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007


           Considerando o que consta dos Processos Administrativos nº 80001.038420/2008-53 e 80001.025919/2008-09, resolve:


              Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que estejam aptos a implementar a utilização das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, previstas no Anexo da Resolução CONTRAN nº 231/2007, poderão fazê-lo de forma imediata independentemente do prazo previsto no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011.


              Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 1º da Deliberação CONTRAN nº 122/2011 (1º de abril de 2012), a implantação das placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas será obrigatória, aplicando-se as sanções previstas nos artigos 221 e 230, incisos I, IV e VI, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de descumprimento.


              Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data sua publicação.



JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do CONTRAN