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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Retificação da Republicação da Resolução nº 372 - JÁ PUBLICADA NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN

Prezados clientes e parceiros, a Retificação postada no Blog da Promac no dia 16/08/2011 já está publicada na resolução do Contran.

Confiram:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RETIFICACAO_RESOLUCAO_CONTRAN_372_11.pdf

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Retificação da Republicação da Resolução nº 372 - Retorno da cobertura integral da Película refletiva na placa


Prezados clientes e parceiros, a Resolução 372 foi novamente alterada, no que diz respeito à cobertura integral da superfície da placa com película refletiva homologada pelo Contran.

Nota do Diário Oficial da União com data do dia 15 de agosto de 2011:


RETIFICAÇÃO

Na Republicação da Resolução nº 372, de 02 de agosto de 2011, publicada no DOU de 02 de agosto de 2011, Seção 1, página 48. No Art. 5º Onde Se Lê

'III - Uso de películas
A película refletiva deverá cobrir a superfície da placa, excluindo a sua borda, sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:

Leia-se

'III - Uso de películas A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:

terça-feira, 2 de agosto de 2011

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN/MCD 372/2011 - Obrigatoriedade de película refletiva NA SUPERFÍCIE de todas as placas para veículos e motocicletas EXCLUINDO AS BORDAS DAS MESMAS

Prezados Clientes e parceiros,

O Contran, através da resolução abaixo, institui a partir de Janeiro de 2012 a obrigatoriedade da película refletiva NA SUPERFÍCIE de todas as placas para veículos e motocicletas EXCLUINDO AS BORDAS DAS MESMAS.

Para maiores informações, tais como o anexo explicativo desta resolução, visite a resolução 372/2011 na íntegra no site do Denatran (http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm)

RESOLUÇÃO N.º 372, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Altera a Resolução CONTRAN n.º 231/2007, que estabelece o sistema de placas de
identificação de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão
utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”

Art. 2º O art. 7º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de
dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.”

Art.3° Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação:

“3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da
mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e
dimensões da figura n.° 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;

Art.4° O item 5.2 do Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.2 Sistema de Pintura:
Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e
tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade.”

Art. 5º O subitem III do item 10 do Anexo da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – Uso de películas A película refletiva deverá cobrir a superfície da placa, excluindo a sua borda, sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de - 5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:(...)

Art. 6º O item 11 do Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“11- Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos: 
COR CÓDIGO RAL
BRANCA 9010
PRETA 9011

Art. 7º Fica alterada a Figura II do item 12 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março
de 2007, que passa a ser a seguinte:

FIGURA II



Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Orlando Moreira da Silva
Presidente

Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente

Paulo César de Macedo
Ministério do Meio Ambiente

Luiza Gomide de Faria Vianna
Ministério das Cidades