http://www.denatran.gov.br/download/Deliberacoes/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20CONTRAN%20N%C2%BA%20122,%20DE%2027%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202011.pdf
Altera o
prazo estipulado no Parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução nº 231, de
15 de
março de 2007, com alteração dada pela Resolução nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de
Veículos.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad
referendum do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
combinado com o art. 6º do Regimento
Interno
daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,
Considerando
que os prazos estipulados na Resolução nº 231/2007, com alteração dada pela
Resolução
nº 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que todos os órgãos
ou entidades
executivos
de trânsito dos Estados se adequassem às novas medidas;
Considerando
o que consta dos Processos nºs 80001.025919/2008 e
80001.038420/2008-53-DENATRAN,
Resolve:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução
nº 231/2007, de 15 de março de 2007, com
alteração
dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril de 2012, deverão utilizar
obrigatoriamente
placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as
especificações do
Anexo
desta Resolução.
Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução nº
231, de 15 de março de 2007, com redação dada pela
Resolução
nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, passa a vigorar
nos termos a seguir:
3.1.
Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando
da mudança de
município,
a partir de 01 de abril de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da
figura nº 2 deste
Anexo.
a)
dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200
b) Altura
do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO
FERRAZ ARCOVERDE