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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Deliberação CONTRAN Nº 122 DE 27/12/2011 - Prorrogação do prazo Resolução 372

Deliberação CONTRAN Nº 122 DE 27/12/2011


http://www.denatran.gov.br/download/Deliberacoes/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20CONTRAN%20N%C2%BA%20122,%20DE%2027%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202011.pdf

Altera o prazo estipulado no Parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução nº 231, de
15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento
Interno daquele Colegiado, nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,

Considerando que os prazos estipulados na Resolução nº 231/2007, com alteração dada pela
Resolução nº 372/2011-CONTRAN, não foram suficientes para que todos os órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados se adequassem às novas medidas;

Considerando o que consta dos Processos nºs 80001.025919/2008 e 80001.038420/2008-53-DENATRAN,

Resolve:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 231/2007, de 15 de março de 2007, com
alteração dada pela Resolução nº 372/2011-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Os demais veículos, fabricados a partir de 01 de abril de 2012, deverão utilizar
obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do
Anexo desta Resolução.

Art. 2º O item 3.1 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, com redação dada pela
Resolução nº 372, de 18 de março de 2011-CONTRAN, passa a vigorar nos termos a seguir:
3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de
município, a partir de 01 de abril de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste
Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; C = 200

b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Retificação da Republicação da Resolução nº 372 - JÁ PUBLICADA NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN

Prezados clientes e parceiros, a Retificação postada no Blog da Promac no dia 16/08/2011 já está publicada na resolução do Contran.

Confiram:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RETIFICACAO_RESOLUCAO_CONTRAN_372_11.pdf

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Retificação da Republicação da Resolução nº 372 - Retorno da cobertura integral da Película refletiva na placa


Prezados clientes e parceiros, a Resolução 372 foi novamente alterada, no que diz respeito à cobertura integral da superfície da placa com película refletiva homologada pelo Contran.

Nota do Diário Oficial da União com data do dia 15 de agosto de 2011:


RETIFICAÇÃO

Na Republicação da Resolução nº 372, de 02 de agosto de 2011, publicada no DOU de 02 de agosto de 2011, Seção 1, página 48. No Art. 5º Onde Se Lê

'III - Uso de películas
A película refletiva deverá cobrir a superfície da placa, excluindo a sua borda, sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:

Leia-se

'III - Uso de películas A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:

terça-feira, 2 de agosto de 2011

REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN/MCD 372/2011 - Obrigatoriedade de película refletiva NA SUPERFÍCIE de todas as placas para veículos e motocicletas EXCLUINDO AS BORDAS DAS MESMAS

Prezados Clientes e parceiros,

O Contran, através da resolução abaixo, institui a partir de Janeiro de 2012 a obrigatoriedade da película refletiva NA SUPERFÍCIE de todas as placas para veículos e motocicletas EXCLUINDO AS BORDAS DAS MESMAS.

Para maiores informações, tais como o anexo explicativo desta resolução, visite a resolução 372/2011 na íntegra no site do Denatran (http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm)

RESOLUÇÃO N.º 372, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Altera a Resolução CONTRAN n.º 231/2007, que estabelece o sistema de placas de
identificação de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão
utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução”

Art. 2º O art. 7º, da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de
dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.”

Art.3° Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação:

“3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da
mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e
dimensões da figura n.° 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200
b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;

Art.4° O item 5.2 do Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.2 Sistema de Pintura:
Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e
tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade.”

Art. 5º O subitem III do item 10 do Anexo da Resolução n.º 231, de 15 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – Uso de películas A película refletiva deverá cobrir a superfície da placa, excluindo a sua borda, sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de - 5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:(...)

Art. 6º O item 11 do Anexo da Resolução nº. 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“11- Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos: 
COR CÓDIGO RAL
BRANCA 9010
PRETA 9011

Art. 7º Fica alterada a Figura II do item 12 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março
de 2007, que passa a ser a seguinte:

FIGURA II



Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Orlando Moreira da Silva
Presidente

Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente

Paulo César de Macedo
Ministério do Meio Ambiente

Luiza Gomide de Faria Vianna
Ministério das Cidades

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Total de Emplacamentos em 2011

A partir de hoje, começaremos a divulgar em nosso blog o total de emplacamentos de veículos.



Período.................Fev2011...........Mar2011............Abr2011(1ª qz)
                             
a) Autos.................202.171................224.127...................115.482
b) Com. Leves......... .56.650.................64.631.....................34.122
c) Caminhões............12.696.................14.488.......................7.844
d) Ônibus...................2.637...................2.925......................1.585
e) Motos.................145.314...............160.298.....................83.531
f) Imp. Rod.................4.118..................5.413.......................3.048
g) Outros....................6433..................6.665.......................3.580

TOTAL..................430.019..............478.547...................249.192

terça-feira, 19 de abril de 2011

Alteração da Resolução 370 - Referente ao Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular

Prezados Clientes e parceiros, informamos de primeira mão que a Resolução 370 (Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular) referente à obrigatoriedade de placas complementares para caminhões foi prorrogada para o mês de Setembro de 2012, conforme Deliberação Contran 110/11 que segue abaixo na íntegra (Fonte: http://www.denatran.gov.br/download/Deliberacoes/DELIBERACAO_CONTRAN_110_11.pdf).


DELIBERAÇÃO N.º 110, DE 12 DE ABRIL DE 2011


Dá nova redação aos artigos 1º e 4º da Resolução CONTRAN n.º 370/2011, que dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular.


O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e
conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,


 Considerando o que consta no processo administrativo no 80000.003419/2011-13, 


RESOLVE:


Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução CONTRAN n.º 370/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de janeiro de 2012, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução."


Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN n.º 370/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:


Placas de final:
1 e 2 até setembro de 2012;
3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2012;
6, 7 e 8 até 30 de dezembro de 2012;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2012."


Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.




Orlando Moreira da Silva



quarta-feira, 23 de março de 2011

RESOLUÇÃO CONTRAN/MCD 372/2011 - Obrigatoriedade de película refletiva em todas as placas para veículos e motocicletas


Prezados Clientes e parceiros,

O Contran, através da resolução abaixo, institui a partir de Janeiro de 2011 a obrigatoriedade da película refletiva em todas as placas para veículos.

Para maiores informações, tais como o anexo explicativo desta resolução, visite a resolução na íntegra no site do Denatran (http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm)



MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 372, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Altera a Resolução CONTRAN nº 231/2007, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:


Art. 1º O Parágrafo único do art. 6º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. Os demais veículos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com películas refletivas, atendidas as especificações do Anexo desta Resolução' 


Art. 2º O art. 7º, da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 7º Os veículos com placa de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, película refletiva, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de município.' 


Art.3º Acrescentar o item 3.1 ao Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, com a seguinte redação:

'3.1 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados, fabricados ou quando da mudança de município, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão identificados nas formas e dimensões da figura nº 2 deste Anexo.

a) dimensões da placa em milímetros: h = 170; c = 200 b) Altura do corpo dos caracteres da placa em milímetros: h = 53;


Art.4º O item 5.2 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'5.2 Sistema de Pintura:
Utilização de tinta exclusivamente na cobertura dos caracteres alfanuméricos das placas e tarjetas veiculares, podendo ser substituída por produtos adesivos com aplicação por calor para a mesma finalidade.'


Art. 5º O subitem III do item 10 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Uso de películas A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:
(...)

Art. 6º O item 11 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'11- Codificação das cores dos caracteres alfa-numéricos:

COR CÓDIGO RAL 
BRANCA 9010 
PRETA 9011 


Art. 7º Fica alterada a Figura II do item 12 do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, que passa a ser a seguinte:

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Presidente
ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
MINISTÉRIO DA DEFESA
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
PAULO CÉSAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades
D.O.U., 23/03/2011 - Seção 1

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Nova Resolução do Contran sobre a obrigatoriedade de placas complementares para caminhões

Prezados Clientes e parceiros,

O Contran, através da resolução abaixo, institui a obrigatoriedade de placas complementares na traseira de caminhões, com informações referente à placa dos mesmos.

Para maiores informações, tais como o anexo explicativo desta resolução, visite a resolução na íntegra no site do Denatran (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_370_10.pdf)


RESOLUÇÃO Nº 370 DE 10 DE DEZEMBRO 2010

Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de fiscalização;

Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em
circulação;

Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006, compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01;

RESOLVE:

Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais
ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto
desta Resolução.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação, obedecerá ao seguinte escalonamento:

I. Placas de Final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção, as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico
www.denatran.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Ata do 4º Encontro Nacional dos Fabricantes de Placas para Veículos

ATA DA TERCEIRA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - ANFAPV



Aos vinte dias do mês de novembro de 2010, às 09h00min, reuniram-se no Auditório 9 (nove) do Parque Anhembi os fabricantes de placas credenciados e associados para participar da 3ª Assembléia Ordinária da ANFAPV.

Na oportunidade foi discutida a seguinte pauta:

1. Avaliação das respostas enviadas pelos grupos de trabalho estaduais ao tema proposto para o work shop realizado na véspera, durante o 4º ENPLACA, conforme documento em anexo a esta ata.

2. Discussão e votação da pauta proposta pela Executiva da ANFAPV sobre as deliberações emitidas por estes grupos de estudos.

3. Assuntos Gerais.

Abertos os trabalhos pelo Presidente da ANFAPV, a palavra foi repassada aos membros da mesa diretora dos trabalhos, composta pelo presidente Cláudio Roberto Martins, por mim Marco Antonio Ribeiro secretário geral, Roberto Appel e Afonso Lenzi vice-presidentes, Miguel Medeiros Filho presidente de honra da ANFAPV, Dr. Hélio Mello assessor jurídico, Maristela dos Santos e Andréa Lenz, presidentes dos sindicatos de Alagoas e Santa Catarina respectivamente e Jocélia Batista da Rosa secretária executiva da Associação.

Nesta oportunidade foram discutidos vários assuntos de interesse da categoria e ficou decidido que até o mês de abril, deverão ocorrer reuniões regionais, que serão acompanhadas por e-mail pelos demais fabricantes.

Após as apresentações das idéias foram votados os seguintes assuntos a serem discutidos pelos Encontros Regionais e pelo Grupo de Trabalho Permanente, composto pela Executiva, Assessoria Jurídica e convidados. Na oportunidade foi convidado o Dr. Ricardo Grillo para assessorar os futuros trabalhos. Os assuntos propostos por ordem e resultado de votação seguem a seguir:

1. Que seja encaminhada ao DENATRAN uma proposta para que se determinem critérios mínimos para os fabricantes de matéria prima utilizada na confecção das placas e para fabricantes de blanks, chapas lisas e pré-moldadas, que servem de substrato para as placas. Aprovado por unanimidade.

2. Que através de uma Resolução do CONTRAN ou Portaria do DENATRAN sejam estabelecidos critérios mais rígidos para o credenciamento de fabricantes estampadores de placas veiculares. Foi solicitado que a Assessoria Jurídica da ANFAPV estude maneiras de evitar favorecimentos políticos ou de funcionários de DETRANS, CIRETRANS ou policiais. Aprovado por unanimidade.

3. Que alem das exigências haja também a necessidade de um maior investimento de forma a profissionalizar a nossa atividade. Aprovado por unanimidade.

4. Adotar como limitador de novos credenciamentos o percentual de aumento da frota de veículos novos (zero quilômetro) registrado no município ou CIRETRAN. Aprovado por unanimidade.

5. Criar uma rotina informatizada, a exemplo da Portaria 272/07 do DENATRAN, para a lacração de veículos através de lacradores contratados, de forma exclusiva, por fabricantes de placas veiculares. Aprovado por unanimidade.

6. Autorizar a executiva a realizar estudos para definir critérios técnicos que orientem futuras licitações ou credenciamentos nos Estados. Aprovado por unanimidade.

7. Autorizar a executiva a realizar estudos técnicos para definir medidas a serem tomadas para impedir a intermediação na venda de placas. Aprovado por unanimidade.

8. Apoiar a implementação da Resolução, a ser aprovada pelo CONTRAN, que define a obrigatoriedade do uso de películas refletivas para todas as placas veiculares. Aprovado por maioria absoluta, com dois votos contrários.

9. Aprovar estudo para inserção de itens de segurança nas placas. Aprovado por unanimidade.

10. Aprovar estudos visando à substituição das tarjetas por inscrição do município na própria placa. Aprovado por unanimidade.

11. Não olvidar esforços no sentido da criação, no menor prazo possível, da Federação dos Fabricantes de Placas Veiculares. Uma Assembléia Extraordinária deverá ser convocada tão logo sejam emitidas as cinco Cartas Sindicais dos Estados. Foi sugerido de que as Assembléias extraordinárias sejam realizadas em Brasília ou no Estado de São Paulo. Aprovado por unanimidade.

12. Foi aprovada a cidade de Salvador na Bahia para sediar o 5º ENPLACA.

O senhor Alberto Gadiolli, representante da empresa 3M, foi convidado a fazer um breve relato sobre as vantagens do uso de películas refletivas, no que tange a segurança, a utilização de tecnologia de ponta e a modernização dos equipamentos necessários a confecção das placas.

A 3ª Assembléia Ordinária da ANFAPV foi dada como encerrada com uma salva de palmas dos presentes após a manifestação de diversos fabricantes, que demonstraram o seu contentamento pelos trabalhos realizados no 4º ENPLACA.

Como nada mais foi comentado ou discutido encerro a presente Ata que vai assinada por mim, Marco Antonio Ribeiro, secretário geral, e pelo presidente da ANFAPV, Cláudio Roberto G. Martins.

São Paulo, 20 de novembro de 2010.

Marco Antonio Ribeiro Cláudio Roberto G. Martins