Prezados clientes e parceiros, a Resolução 372 foi novamente alterada, no que diz respeito à cobertura integral da superfície da placa com película refletiva homologada pelo Contran.
Nota do Diário Oficial da União com data do dia 15 de agosto de 2011:
RETIFICAÇÃO
Na Republicação da Resolução nº 372, de 02 de agosto de 2011, publicada no DOU de 02 de agosto de 2011, Seção 1, página 48. No Art. 5º Onde Se Lê
'III - Uso de películas
A película refletiva deverá cobrir a superfície da placa, excluindo a sua borda, sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º:
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'III - Uso de películas A película refletiva deverá cobrir integralmente a superfície da placa sendo flexível com adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, devem estar de acordo com a tabela abaixo e não poderão exceder o limite máximo de refletividade de 150 cd/lux/m2 no ângulo de observação de 1,5º, para os ângulos de entrada de -5º e +5º, -30º e +30º, -45º e +45º: